As disposições do presente contrato, doravante designado "Contrato" se sujeitam e são complementadas pelas prescrições regulamentares pertinentes, em especial o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986), a Portaria n° 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, do Comandante da Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia de 1929 (no caso de transporte internacional) e regem a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros pela CRUISER LINHAS AÉREAS LTDA., sociedade com sede no Aeroporto de Bacacheri – Hangar 12, no Município de Curitiba, Estado do Paraná, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o n° 01.247.325/0001-36, doravante designada "Cruiser".

O bilhete de passagem, seja física ou eletronicamente emitido, doravante designado "Bilhete" e a nota de excesso de bagagem, doravante designada "NEB" integram o presente Contrato. Os termos "Passageiro" e "Passageiros" designam os usuários dos serviços de transporte. Cópia do Contrato está à disposição dos Passageiros nos balcões e endereços da Cruiser e será entregue aos interessados mediante solicitação. A aquisição de Bilhete pelo Passageiro significa sua expressa concordância com as disposições contidas neste Contrato.

1. DEVERES DO PASSAGEIRO

1.1 Apresentação para Embarque. O Passageiro deverá apresentar-se, no mínimo, sessenta (60) minutos antes da hora de partida da aeronave se o vôo for doméstico, e cento e vinte (120) minutos antes da hora de embarque, se o vôo for internacional.

1.2 Obediência à tripulação. O Passageiro deve observar os avisos escritos ou transmitidos pela tripulação. O comandante da aeronave tem poderes para impedir o embarque de Passageiro que: (a) esteja alcoolizado ou sob ação de entorpecentes ou de substância que determine dependência ou alteração psíquica ou (b) não esteja devidamente trajado ou calçado; fazer desembarcar na primeira escala o Passageiro que (a) encontre-se nas situações indicadas acima, (b) torne-se inconveniente, importunando os demais passageiros, (c) recuse obediência às instruções dadas pela tripulação, (d) comprometa a boa ordem e disciplina ou (e) ponha em risco a segurança da aeronave.

1.3 Outros Deveres. Além da apresentação para embarque no horário determinado também são deveres do Passageiro: I) portar toda documentação necessária para embarque e desembarque; II) estar convenientemente trajado e calçado; III) abster-se de atitude que cause incômodo, desconforto ou prejuízo aos demais passageiros; IV) não fumar a bordo; V) manter desligados aparelhos sonoros, eletrônicos e de telecomunicações que possam interferir com a operação da aeronave ou perturbar a tranqüilidade dos demais passageiros; VI) não fazer uso de bebidas que não sejam as propiciadas pelo serviço da Cruiser; VII) não portar artigos perigosos na bagagem ou de qualquer outra forma; VIII) não acomodar a bagagem de mão em local de trânsito dos passageiros ou que dificultem o uso ou acesso às saídas de emergência; IX) não transportar bagagem que não seja de sua propriedade ou que desconheça o seu conteúdo; X) manter sob sua guarda e vigilância, enquanto permanecer no terminal de passageiros, toda sua bagagem devidamente identificada; e XI) arcar com as despesas de transporte de superfície e hospedagem nas escalas normais de pernoite.

2. DO BILHETE

2.1 Transferência. O Bilhete é pessoal e intransferível, destinado exclusivamente ao transporte do indivíduo lá indicado.

2.2 Reembolso. O reembolso total ou parcial do valor do Bilhete será cabível nas seguintes hipóteses: I) se a viagem for cancelada pela Cruiser; II) ocorrência de atraso de mais de quatro (4) horas no início da viagem e conseqüente desistência do Passageiro da utilização dos serviços de transporte; III) troca de classe de serviço para classe inferior (neste caso, equivalente à diferença entre o valor do Bilhete e o valor de Bilhete para a classe à qual o Passageiro foi transferido); ou IV) desistência de utilização dos serviços de transporte pelo passageiro, manifestada com antecedência, e de acordo com as regras aplicadas a tarifa adquirida.

2.2.1 Regra sobre a Tarifa "N" registrada na ANAC: Fora as hipóteses do ítem 2.2, a Cruiser poderá discricionariamente considerar e aprovar o reembolso, sem estar a tanto obrigada. Se o reembolso for solicitado pelo Passageiro e deferido discricionariamente pela Cruiser, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições de transporte previamente acertadas com a Cruiser, esta poderá cobrar como taxa de serviço o menor dos seguintes valores: I) dez por cento (10%) do saldo reembolsável ou II) o equivalente em moeda nacional a vinte e cinco dólares norte-americanos (US$25,00), convertidos de acordo com a cotação do dia em que o reembolso foi solicitado. Qualquer que seja o motivo do cancelamento do vôo, o Passageiro (a) terá direito ao reembolso imediato do valor já pago do bilhete, desde que o tenha comprado mediante pagamento em dinheiro. No caso de bilhete adquirido pelo sistema de crediário, cartão de crédito ou por meio de cheque, o mesmo só poderá ser reembolsado, mediante prévia concordância da Cruiser. Se o (a) passageiro (a) adquiriu o seu bilhete por um desses sistemas, só terá direito ao reembolso depois de quitado o débito com a Cruiser. Caso o bilhete tenha sido adquirido através de um agente de viagens, a solicitação de reembolso deverá também ser feita através do agente de viagens.

2.2.2 O valor de reembolso sempre será equivalente ao percurso não utilizado pelo Passageiro.

2.2.3 A Cruiser corrigirá, a seu exclusivo critério, o valor a ser pago por reembolso de Bilhetes cujo prazo de validade tenha expirado.

2.2.4 A interrupção da viagem em aeroporto de escala por iniciativa do Passageiro ou em função de expulsão da aeronave nas hipóteses indicadas na cláusula 1.2 não dará direito a qualquer reembolso sobre o valor do Bilhete.

2.2.4.1 A interrupção da viagem em aeroporto de escala só será possível sem acréscimo tarifário se: I) o Passageiro manifestar sua intenção até o início da viagem para a escala em que será feito o desembarque; II) não houver restrição legal ou regulamentar; e III) o valor de passagem da Cruiser para viagem até o ponto de desembarque for inferior ao valor do Bilhete.

2.3 Alterações de Itinerário / Horário. Na hipótese de o passageiro solicitar alterações no itinerário ou horário original da viagem, e a Cruiser deseje atendê-lo, é cabível ajuste da tarifa.

2.4 Extravio. Na hipótese de extravio, a Cruiser emitirá novo Bilhete ao Passageiro. O prazo de validade do novo Bilhete será igual ao prazo de validade restante do Bilhete extraviado.

2.5 Validade. O Bilhete tem prazo de validade de um ano a contar da data de sua emissão.

3. RESERVAS E LISTA DE ESPERA

3.1 Confirmação. A reserva só será considerada confirmada se estiverem anotados no Bilhete o número, a data e hora do vôo, bem como a classe de serviço e a situação da reserva.

3.2 Cancelamento. O Passageiro poderá cancelar a reserva já confirmada, desde que o faça com quatro (4) horas de antecedência, no mínimo, em relação à hora estabelecida para sua apresentação para embarque.

3.2.1 Quando se tratar de reserva de grupo, ou parte dele, a antecedência para cancelamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser de setenta e duas (72) horas para grupos de cinco (5) a dez (10) pessoas e dez (10) dias para grupos de mais de dez (10) pessoas.

3.3 Listas de Espera. As listas de espera serão abertas nos aeroportos no momento em que o total de reservas confirmadas atingirem o limite de assentos disponíveis na aeronave. Os Passageiros com nome em listas de espera serão chamados por ordem de inscrição na respectiva lista, de acordo com o número de assentos que forem liberados pelo não comparecimento no horário previsto para embarque de Passageiros com reservas confirmadas.

3.3.1 A Cruiser não presta nenhuma garantia de que os inscritos em lista de espera poderão embarcar nos respectivos vôos.

4. BAGAGEM

4.1 Franquia. Os Passageiros adultos e crianças com idade acima de dois (2) anos, poderão transportar sem o pagamento de qualquer taxa adicional até dez (10) quilos de bagagem.

4.1.1 Crianças com menos de dois (2) anos de idade não têm direito à franquia de bagagem salvo se adquirentes de Bilhete que lhes garanta assento próprio.

4.1.2 A franquia não pode ser utilizada para transporte de animais vivos.

4.2 Excesso de Bagagem. Pela bagagem que exceder o limite indicado na cláusula 4.1 acima os Passageiros pagarão o equivalente a 1% (hum por cento) do valor da tarifa sem desconto referente ao trecho, por quilograma.

4.3 Bagagem de Mão. Os Passageiros poderão transportar um único volume de bagagem de mão, sem o pagamento de qualquer taxa especial, desde que o mesmo observe os seguintes requisitos: I) tenha peso total não excedente a cinco (5) quilos ou que a soma de suas dimensões (comprimento + largura + altura) não supere cento e quinze (115) centímetros; II) devido acondicionamento dos respectivos objetos que a componham; e III) possibilidade de o volume ser acomodado na cabine de passageiros sem perturbar o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, nem colocar em risco a integridade física dos passageiros, dos tripulantes e da aeronave.

4.3.1 Nos vôos em aeronaves de até cinqüenta (50) assentos, o peso e as dimensões da bagagem de mão que o Passageiro pode portar, podem ser diferentes.

4.4 Bagagem Especial. Independentemente da franquia estabelecida na cláusula 4.1 acima, o transporte de determinados objetos está sujeito a cobrança de taxa específica. Sobre a lista de objetos sujeitos a tal taxa e sobre o valor da mesma o Passageiro deve consultar a Cruiser.

4.5 Transporte de Animais. O transporte de animais é condicionado à expressa autorização da Cruiser, mediante pagamento de tarifa específica.

4.5.1 A fim de que qualquer animal seja transportado, o Passageiro deverá apresentar por ocasião do embarque atestado de sanidade do animal, fornecido por órgão estatal competente, ou por médico veterinário.

4.5.2 A apresentação do atestado acima referido não garante aprovação do transporte de animal pela Cruiser.

4.5.3 O transporte de cão treinado para conduzir pessoa cega, que dependa inteiramente dele, será permitido na cabine de passageiros, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, desde que apresentado o atestado previsto na cláusula 4.5.1 acima.

4.6 Materiais e Substâncias que NÃO PODEM SER TRANSPORTADOS. A bagagem, despachada ou de mão, não poderá conter: I) dispositivos de alarme; II) explosivos, inclusive, cartuchos vazios, munições, material pirotécnico, armas de caça, armas portáteis e fogos de artifício; III) gases (inflamáveis, não-inflamáveis e venenosos) tais como gás butano, oxigênio, propano, cilindros de oxigênio, etc.; IV) líquidos usados como combustível para isqueiro, aquecimento ou outras aplicações; V) sólidos inflamáveis tais como fósforo e artigos de fácil ignição; VI) substâncias de combustão espontânea; VII) substâncias que em contato com a água emitem gases inflamáveis; VIII) materiais oxidantes tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos; IX) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas tais como arsênico, cianidas, inseticidas e desfolhantes; X) materiais radioativos; XI) materiais corrosivos tais como mercúrio, ácidos, alcalóides e baterias com líquido corrosivo; XII) materiais magnéticos e semelhantes; XIII) armas, na forma de legislação pertinente; e XIV) agentes biológicos, tais como bactérias, vírus, etc.

4.6.1 A lista de materiais e substâncias acima não é exaustiva e pode ser ampliada a qualquer momento por regulamentação específica, sem que seja obrigação da Cruiser informar ao Passageiro tal ampliação.

4.6.2 Quaisquer dos materiais e substâncias indicados, ou cujo transporte seja vedado, se embarcados, podem ser a qualquer momento, retirados da aeronave pela Cruiser, sem que a Cruiser seja responsável por danos causados aos referidos materiais e substâncias. Na hipótese aqui prevista fica o Passageiro obrigado a indenizar a Cruiser por quaisquer custos que esta incorra na retirada ou transporte dos materiais ou substâncias cujo transporte é proibido e por quaisquer outros danos que a Cruiser venha a sofrer causado por tais materiais ou substâncias.

4.7 Reclamações. O recebimento da Bagagem pelo Passageiro sem o seu imediato protesto quanto a eventuais danos faz presumir seu bom estado e desonera a Cruiser de qualquer responsabilidade.

4.8 Impossibilidade de Declaração de Valor. O Passageiro não poderá, por ocasião do despacho das bagagens, declarar o valor da bagagem despachada ou de mão.

5. ATRASOS

5.1 Excesso de Passageiros. Na hipótese de Passageiro com reserva confirmada, após a realização do "check-in", deixar de embarcar no horário, em razão de excesso de passageiros, a Cruiser o acomodará em outro vôo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de quatro (4) horas após o horário estabelecido no Bilhete.

5.1.1 Enquanto o Passageiro aguardar o vôo a que se refere a cláusula 5.1 acima a Cruiser proporcionar-lhe-á facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação e, se for o caso, transporte de e para o aeroporto. O Passageiro não receberá, em hipótese, alguma o valor das despesas aqui referidas em dinheiro.

5.2 Compensação. Como compensação pelo não embarque na forma indicada na cláusula 5.1, a Cruiser poderá oferecer aos Passageiros a alternativa de escolha entre as seguintes compensações: I) crédito compensatório de cento e cinco 105 DES ("Direitos Especiais de Saque", como definidos e calculados pelo Fundo Monetário Internacional) para trechos até mil e cem quilômetros (1.100 km) e 175 DES para trechos superiores, que poderá ser convertido, a critério do Passageiro, em (a) dinheiro; (b) crédito intransferível para a aquisição de outro Bilhete ou para a troca do Bilhete original do Passageiro por outro de classe superior; II) crédito no pagamento de excesso de bagagem; ou III) crédito no pagamento da prestação de serviços.

5.2.1 O crédito compensatório terá a validade de um ano, a contar da data de sua consignação, e só poderá ser utilizado em uma das modalidades previstas no item (I) da cláusula 5.2.5.2.2 Ainda que aceita compensação pelo não embarque na forma aqui estabelecida, o Passageiro poderá utilizar seu Bilhete para viagem, neste caso, em vôo determinado pela Cruiser.

5.3 Exclusão de Responsabilidade. A Cruiser não se responsabiliza por atrasos ocorridos em conexões causados por aeronaves de terceiros. Igualmente não são de responsabilidade da Cruiser atrasos em conexões causados por reservas efetuadas por terceiros cujos respectivos horários sejam insuficientes para a realização da conexão.

6. ENCARGOS ADICIONAIS

6.1 Transporte. Todo e qualquer serviço de locomoção terrestre até o aeroporto ou a partir deste para qualquer outra localidade que seja prestado pela Cruiser ou por terceiros por esta contratados será cobrado à parte e não está incluso no preço do Bilhete.

6.2 Seguro. É facultada à Cruiser a cobrança, em adição ao preço do Bilhete, de seguro de transporte.

6.3 Outros. Na hipótese de a acomodação do Passageiro exigir mais de um assento, a Cruiser poderá cobrar valor suplementar pelo Bilhete equivalente ao número de assentos adicionais ocupados pelo Passageiro.

7. RESPONSABILIDADES

7.1 Por Danos aos Passageiros. A Cruiser responde por danos decorrentes de: I) morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; e II) atraso do transporte aéreo contratado.

7.1.1 A Cruiser não é responsável: I) pela morte ou lesão que resultar, exclusivamente, do estado de saúde do Passageiro; II) por acidente que decorrer de culpa exclusiva do Passageiro, ou III) por caso fortuito ou força maior.

7.1.2 A Cruiser não é responsável por atraso inferior a quatro (4) horas em aeroporto de escala, na ocorrência de motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica.

7.1.3 A responsabilidade da Cruiser, em relação a cada passageiro, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor fixado pela regulamentação em vigor.

7.2 Por Danos à Bagagem. A Cruiser é responsável por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do Passageiro, ocorrida durante a execução deste Contrato.

7.2.1 A Cruiser não será responsável se a perda, destruição ou avaria da bagagem resultar, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos: I) natureza ou vício próprio da bagagem; II) embalagem defeituosa da bagagem, feita pelo Passageiro ou terceiros a pedido deste; III) ato de guerra ou conflito armado; IV) ato de autoridade pública referente à bagagem; V) caso fortuito ou força maior; ou VI) culpa ou dolo do Passageiro.

7.2.2 A responsabilidade da Cruiser por danos à bagagem limita-se aos valores estabelecidos pela LEI Nº. 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986, o CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, Título VIII, Capítulo I, Seção IV, em relação a cada Passageiro.

7.2.3 Nenhum valor adicional será devido ao Passageiro a título de indenização ainda que constem da bagagem destruída, perdida ou avariada bens de valor como dinheiro, jóias ou equipamentos eletrônicos.

8. TRANSPORTE INTERNACIONAL

8.1 Fontes de Normas. Os direitos do Passageiro e os deveres da Cruiser no que diz respeito ao transporte internacional são complementados pelas "Condições de Contrato", "Aviso sobre Limitação de Responsabilidade sobre Bagagem" e "Aviso sobre Limitação de Responsabilidade sobre Passageiros", constantes do Bilhete internacional.

8.2 Franquia. A franquia de vôo internacional pode ser diversa daquela estabelecida na cláusula 4.1 em função de regulamentação específica. A fim de saber a franquia aplicável o Passageiro deve previamente informar-se junto à Cruiser.

8.2.1 A franquia de vôos internacionais prevalecerá sobre aquela indicada na cláusula 4.1 nos vôos domésticos em conexão com vôos internacionais.

8.3 Excesso de Bagagem. O valor a ser pago pelo excesso de bagagem pode ser diverso em vôos internacionais, visto que tal valor é objeto de regulamentação específica. A fim de saber o valor cobrado, o Passageiro deve previamente informar-se junto à Cruiser.

8.4 Bagagem de mão. Os requisitos a que a bagagem de mão deve se adequar nos vôos internacionais pode ser diversos daqueles estabelecidos na cláusula 4.3 em função de regulamentação específica ou acordos internacionais. A fim de saber quais são os requisitos pertinentes o Passageiro deve previamente informar-se junto à Cruiser.

9. FORO

9.1 Foro de Curitiba. Qualquer controvérsia oriunda do presente contrato deverá ser dirimida perante o Foro da Comarca de Curitiba.